São Paulo
Guarulhos
1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS TITULOS E DOCUMENTOS CIVIL DE PESSOA JURIDICA DE GUARULHOS - SP
EDITAL PARA NOTIFICAÇÃO E CONSTITUIÇÃO EM MORA DO(S) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S): MAURICIO SANCHEZ DE ARAUJO E KELLY CRISTINA BEZERRA PINHEIRO
EDITAL INTIMAÇÃO DE DEVEDOR EM PROCEDIMENTO EXECUTORIO ADMINISTRATIVO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA MANUEL SANCHES DE ALMEIDA, Primeiro Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos, Estado de São Paulo, na forma da lei. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possam, em especial ao Sr. MAURICIO SANCHEZ DE ARAUJO, brasileiro, solteiro, maior, supervisor, RG. 44.421.103-2-SSP/SP, CPF/MF: ***.416.748-**, residente na Rua Antônio Carneiro Leão, nº 36 A - Cidade Patriarca, São Paulo/SP, e KELLY CRISTINA BEZERRA PINHEIRO, brasileira, solteira, maior, auxiliar, RG. 48.997.301-2-SSP/SP, CPF/MF: ***.308.738-**, residente na Rua Nilton Arantes (antiga rua Rua Onze), nº 135, Jardim Nova Cidade, nesta cidade, que atendendo ao requerido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, (prenotado sob n. 436.618) foi instaurado o procedimento executório administrativo, em conformidade com o artigo 26, parágrafo 1º da Lei federal 9.514/97, da Alienação Fiduciária registrada sob n. 2, na matrícula n. 135.953, desta Serventia, pela qual MAURICIO SANCHEZ DE ARAUJO e KELLY CRISTINA BEZERRA PINHEIRO, transmitiram-lhe em alienação fiduciária, o imóvel situado nesta comarca: Rua Tatsuo Kawana, N° 201, Casa D-77, Condomínio Villa Alegre Guarulhos, Água Chata. Com o intuito de proceder à intimação pessoal dos devedores, foram efetuadas diligências nos seguintes endereços: a) Rua Tatsuo Kawana, N° 201, Casa D-77, Condomínio Villa Alegre Guarulhos, Água Chata, Guarulhos/SP – CEP: 07251-195 (no endereço do próprio imóvel transmitido em alienação fiduciária), tendo o escrevente notificador certificado que: foi atendido pela Sra. Rafaela Onorio, que se apresentou como funcionária do condomínio exercendo a função de porteira, a qual informou que os destinatários mudaram-se do endereço indicado, há mais ou menos um ano, para local incerto e não sabido, estando o imóvel locado. (conforme certidões de fls. 21 e 30); b) Rua Antônio Carneiro Leão, nº 36 A - Cidade Patriarca, São Paulo/SP – CEP: 03548-080 (no endereço do devedor constante no registro aquisitivo), tendo o escrevente notificador do 1° Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo certificado: “No dia 19/12/2025, sexta-feira, às 08:50h, compareci no endereço indicado e, lá estando, fui atendido pelo Sr. Leonardo, atual ocupante do imóvel, o qual informou que o Sr. Mauricio Sanchez de Araujo e a Sra. Kelly Cristina Bezerra Pinheiro são ambos por ele desconhecidos.” (conforme certidões de fls. 45 e 51); c) Rua Nilton Arantes (antiga rua Rua Onze), nº 135, Jardim Nova Cidade, Guarulhos/SP – CEP: 07252-420 (no endereço da devedora constante no registro aquisitivo), tendo o escrevente notificador certificado que: os destinatários não foram localizados quando procurados em 10/12/2025, 23/12/2025 e 09/01/2026, e que os mesmos encontram-se inacessíveis ao ora subscritor. (conforme certidões de fls. 58 e 65). Diante desse quadro, a credora exequente requereu a intimação por edital dos devedores MAURICIO SANCHEZ DE ARAUJO e KELLY CRISTINA BEZERRA PINHEIRO, com fundamento no §4º Art. 26 da Lei 9.514/97, redação inserida pela Lei nº 14.711, de 2023, o que consigna: § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. Não é caso de aplicação do § 4º-B, do artigo 26 da Lei 9.514/97 – incluído pela Lei 14.711/2023, uma vez que, não possui no contrato ou requerimento o endereço eletrônico das pessoas a serem notificadas. Foi deferida a intimação por edital, pelo despacho de fls. 72 e 73. Assim, pelo presente, ficam os referidos fiduciantes (MAURICIO SANCHEZ DE ARAUJO e KELLY CRISTINA BEZERRA PINHEIRO), intimados para que, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, a contar da última publicação deste edital, (que será feita em 3 (três) dias consecutivos, compareçam ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP, sito à Rua Dona Olinda de Albuquerque, nº157, Jardim São Paulo, Guarulhos / São Paulo (de segunda a sexta-feira - horário 9:00 as 16:00h), para quitar o seu débito para com a credora fiduciária e proprietária supra, que em 09/02/2026 perfazia o valor de R$ 229.650,91 (duzentos e vinte e nove mil, seiscentos e cinquenta reais e noventa e um centavos), corresponde ao principal (prestações até hoje vencidas) e seus encargos contratualmente convencionados, devendo ser acrescidas ao valor acima: a-) As prestações que se vencerem até a data do efetivo pagamento; b-) Os acréscimos correspondentes a atualização entre o dia de hoje e o do efetivo pagamento (os quais constam da planilha apresentada pelo exequente, que encontra-se acostada ao procedimento executório; c-) As despesas ocorridas com o procedimento executório administrativo. Fica, ainda, Vossa Senhoria cientificado “de que o pagamento do débito deverá ser feito no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento da intimação, podendo o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante fazê-lo até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária (trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora), nos casos de financiamento para aquisição ou construção de imóvel residencial (exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a Lei nº 11.795/2008).” O não pagamento do débito implicará na CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. Assim, expediu-se o presente edital, para que de futuro ninguém possa alegar nulidade, o qual será publicado em veículo de comunicação eletrônica dispensa a publicação em jornal de grande circulação na forma do item 136.12.2. do Cap. XX., do Provimento CG. 56/2019 (N.S.C.G.J). Guarulhos, 10 de fevereiro de 2026. PALOMA XAVIER DE ALMEIDA Escrevente Autorizada
