São Paulo
São Bento do Sapucaí
Oficial de Registro de Imoveis ,Titulos e Documentos e Civil de Pessoa Juridica da Comarca de Sao Bento do Sapucai - SP
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE: PROPRIETÁRIO
OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO SAPUCAÍ – ESTADO DE SÃO PAULO RUA MAJOR MIGUEL CHIARADIA, 200, SALA 5 – CENTRO TELEFONE: 012.3971.1289 – EMAIL: contato@crisaobento.com.br Cecília da Costa Luz Lourenço Pacheco – Oficial Titular ==================================================================== Protocolo: 34.060 Origem - parte da matrícula 4.514 São Bento do Sapucaí - Estado de São Paulo RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA NOTIFICAÇÃO - PRAZO 15 (QUINZE) DIAS A Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de SÃO BENTO DO SAPUCAÍ/SP, por sua titular CECÍLIA DA COSTA LUZ LOURENÇO PACHECO, no uso de suas atribuições (Art. 236/CF, Art. 3º e 12, Lei nº 8.935/94): Expede a presente notificação para intimar o confrontante JOSÉ GILTON DE OLIVEIRA, inscrito no CPF/MF sob o nº 657.417.068-00, estando em local incerto ou não sabido, ou os seus sucessores, que: JORGE FRANCISCO ABREU SAMPAIO, português, divorciado, pedreiro, portador do passaporte nº CB028010, inscrito no CPF/MF sob o nº 237.747.558-25, residente e domiciliado na Alameda dos Tucanos, s/n, bairro Pinhalzinho, Santo Antônio do Pinhal/SP protocolou nesta Serventia a adjudicação compulsória da área objeto de matrícula n. 4.514 , Livro 2. Tendo em vista que Vossa Senhoria é proprietário de um imóvel confrontante com o imóvel objeto deste procedimento de retificação e não há sua anuência expressa na planta e memorial descritivo apresentados, é a presente para notificá-la do inteiro teor dos trabalhos anexados, podendo, nos termos do art. 213, § 2°, Lei 6.015/73, impugná-los, no prazo de quinze dias. Nos termos do § 4°, do mesmo artigo, a falta de impugnação fundamentada e tempestiva resulta na presunção legal de anuência do confrontante com o pedido de retificação. Portanto, são três as opções que a lei confere ao notificado: 1) Impugnar fundamentadamente; 2) Anuir expressamente com o pedido; 3) Deixar transcorrer o prazo, presumindo-se, nesse caso, a anuência. Esclareço finalmente que eventuais falhas no trabalho apresentado não impedem novo procedimento retificatório, nem vinculam a pessoa que com eles anui, estando resguardados os seus direitos de propriedade, visto que não houve qualquer alteração na linha divisória da sua propriedade. Dado e passado nesta Comarca e Cidade de São Bento do Sapucaí, Estado de São Paulo, aos 16 de outubrode dois mil e vinte e quatro (16/10/2024). Eu, João Victor da Costa Pacheco Sedlmaier, 1º Oficial substituto, expedi a presente notificação. JOÃO VICTOR DA COSTA PACHECO SEDLMAIER 1º OFICIAL SUBSTITUTO