São Paulo
São Bento do Sapucaí
Oficial de Registro de Imoveis ,Titulos e Documentos e Civil de Pessoa Juridica da Comarca de Sao Bento do Sapucai - SP
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE: CONFRONTANTE
OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO SAPUCAÍ – ESTADO DE SÃO PAULO RUA MAJOR MIGUEL CHIARADIA, 200, SALA 5 – CENTRO TELEFONE: 012.3971.1289 – EMAIL: contato@crisaobento.com.br Cecília da Costa Luz Lourenço Pacheco – Oficial Titular ==================================================================== Protocolo 33.976, de 07 de agosto de 2024 - Origem matrícula 4.135 do livro 2 São Bento do Sapucaí - Estado de São Paulo RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA NOTIFICAÇÃO - PRAZO 15 (QUINZE) DIAS A Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de SÃO BENTO DO SAPUCAÍ/SP, por sua titular CECÍLIA DA COSTA LUZ LOURENÇO PACHECO, no uso de suas atribuições (Art. 236/CF, Art. 3º e 12, Lei nº 8.935/94): Expede a presente notificação para intimar a confrontante CLÁUDIO JOSÉ DE QUEIROZ SALVIANO, estando em local incerto ou não sabido, ou os seus sucessores, que: ANTONIO CLOVIS DOS SANTOS, brasileiro, funcionario público, portador do RG nº 6.356.138-SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 019.453.178-33, e sua mulher BENEDITA APARECIDA DE BARROS SANTOS, brasileira, do lar, portadora do RG nº 29.962.416-x-SSP/SP e CPF/MF nº 245.655.078-11 residente e domiciliando na Travessa Jucelino Kubitschek de Oliveira, nº s/n, Jardim dos Cisnes, São Bento do Sapucaí – SP, protocolou nesta Serventia a Retificação Administrativa da área objeto de matrícula n. 4.135 , Livro 2, com área de 28,3845ha, que após a retificação ficará com área de 26,9801ha. Tendo em vista que Vossa Senhoria é proprietário de um imóvel confrontante com o imóvel objeto deste procedimento de retificação e não há sua anuência expressa na planta e memorial descritivo apresentados, é a presente para notificá-la do inteiro teor dos trabalhos anexados, podendo, nos termos do art. 213, § 2°, Lei 6.015/73, impugná-los, no prazo de quinze dias. Nos termos do § 4°, do mesmo artigo, a falta de impugnação fundamentada e tempestiva resulta na presunção legal de anuência do confrontante com o pedido de retificação. Portanto, são três as opções que a lei confere ao notificado: 1) Impugnar fundamentadamente; 2) Anuir expressamente com o pedido; 3) Deixar transcorrer o prazo, presumindo-se, nesse caso, a anuência. Esclareço finalmente que eventuais falhas no trabalho apresentado não impedem novo procedimento retificatório, nem vinculam a pessoa que com eles anui, estando resguardados os seus direitos de propriedade, visto que não houve qualquer alteração na linha divisória da sua propriedade. Dado e passado nesta Comarca e Cidade de São Bento do Sapucaí, Estado de São Paulo, aos 16 de Outubro de dois mil e vinte e quatro (16/10/2024). Eu, João Victor da Costa Pacheco Sedlmaier, 1º Oficial substituto, expedi a presente notificação. JOÃO VICTOR DA COSTA PACHECO SEDLMAIER 1º OFICIAL SUBSTITUTO