São Paulo
Guarulhos
OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS TITULOS E DOCUMENTOS CIVIL DE PESSOA JURIDICA DE GUARULHOS - SP
EDITAL PARA NOTIFICAÇÃO E CONSTITUIÇÃO EM MORA DO(S) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S): EDIELSON SANTOS LINO
EDITAL INTIMAÇÃO DE DEVEDOR EM PROCEDIMENTO EXECUTORIO ADMINISTRATIVO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA MANUEL SANCHES DE ALMEIDA, Primeiro Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos, Estado de São Paulo, na forma da lei. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possam, em especial ao Sr. EDIELSON SANTOS LINO, brasileiro, divorciado, ajudante geral, RG. 45.590.350-SSP/SP, CPF/MF: 228.067.348-78, residentes na Rua Izabel Camarero Losano, N° 150, Jardim Ponte Alta II, nesta cidade, que atendendo ao requerido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, (prenotado sob n. 423.088) foi instaurado o procedimento executório administrativo, em conformidade com o artigo 26, parágrafo 1º da Lei federal 9.514/97, da Alienação Fiduciária registrada sob n. 4 da matrícula 153.173, desta Serventia, pela qual EDIELSON SANTOS LINO, transmitiu-lhe em alienação fiduciária, o imóvel situado nesta comarca: Rua Turvolândia, N° 867, Apto 1706, Bloco 2, Reserva Amantikir, Vila Nova Bonsucesso. Com o intuito de proceder à intimação pessoal do devedor, foram efetuadas diligências nos seguintes endereços: a) Rua Turvolândia, N° 867, Apto 1706, Bloco 2, Reserva Amantikir, Vila Nova Bonsucesso, Guarulhos/SP – CEP: 07176-180 (no endereço do próprio imóvel transmitido em alienação fiduciária), tendo o escrevente notificador certificado que: foi atendido pela Sra. Nagela de Sá, que se apresentou como porteira do condomínio, a qual informou que o destinatário é desconhecido no endereço indicado. (conforme certidão de fls. 13); b) Rua Izabel Camarero Losano, N° 150, Jardim Ponte Alta II, Guarulhos/SP – CEP: 07179-720 (no endereço do devedor constante no registro aquisitivo) tendo o escrevente notificador certificado que: o destinatário não foi encontrado quando procurado em 07/02/2025, 17/02/2025 e 25/02/2025, e que o mesmo encontra-se inacessível ao ora subscritor (conforme certidão de fls. 19). Diante desse quadro, a credora exequente requereu a intimação por edital do devedor EDIELSON SANTOS LINO, com fundamento no §4º Art. 26 da Lei 9.514/97, redação inserida pela Lei nº 14.711, de 2023, o que consigna: § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. Ocorre que, em decorrência do o § 4º-B, do artigo 26 da Lei 9.514/97 – incluído pela Lei 14.711/23 que determina que “na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia”, houve tal tentativa conforme consignado pelo despacho de fls. 33. No entanto, o executado EDIELSON SANTOS LINO até a presente data não confirmou o recebimento. Foi deferida a intimação por edital, pelo despacho de fls. 34 e 35. Assim, pelo presente, fica o referido fiduciante (EDIELSON SANTOS LINO), intimado para que, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, a contar da última publicação deste edital, (que será feita em 3 (três) dias consecutivos, compareça ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP, sito à Rua Dona Olinda de Albuquerque, nº157, Jardim São Paulo, Guarulhos / São Paulo (de segunda a sexta-feira - horário 9:00 as 16:00h), para quitar o seu débito para com a credora fiduciária e proprietária supra, que em 08/04/2025 perfazia o valor de R$ 7.444,01 (sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e um centavo), corresponde ao principal (prestações até hoje vencidas) e seus encargos contratualmente convencionados, devendo ser acrescidas ao valor acima: a-) As prestações que se vencerem até a data do efetivo pagamento; b-) Os acréscimos correspondentes a atualização entre o dia de hoje e o do efetivo pagamento (os quais constam da planilha apresentada pelo exequente, que encontra-se acostada ao procedimento executório; c-) As despesas ocorridas com o procedimento executório administrativo. O não pagamento do débito dentro do prazo supramencionado (15 dias) implicará na CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. Assim, expediu-se o presente edital, para que de futuro ninguém possa alegar nulidade, o qual será publicado em veículo de comunicação eletrônica dispensa a publicação em jornal de grande circulação na forma do item 136.12.2. do Cap. XX., do Provimento CG. 56/2019 (N.S.C.G.J). Guarulhos, 09 de abril de 2025. Paloma Xavier de Almeida Escrevente Autorizada