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DEEB - www.editalonline.com.br. EDIÇÃO Nº 271. Campinas, 10 de janeiro de 2024.

São Paulo


Aparecida

OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DE APARECIDA - SP

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE MARCO ANTONIO, MARCIA MARIA, MARIA TERESA, PEDRO LUIZ, MARCO AÚRÉLIO E ANTONIO AUGUSTO FILIPPO LOPES

PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO

IMÓVEL DE MATRÍCULA 14.664

 

A Oficiala Interina, Roberta Alessandra Santos Rosa Moraes, do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Aparecida, Estado de São Paulo, serviço extrajudicial situado na Praça Padre Victor Coelho de Almeida, nº 118, em Aparecida-SP, FAZ SABER que FMG FILIPPO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, CNPJ/MF sob nº 21.099.404/0001-54, requereu a retificação da descrição tabular do imóvel de matrícula nº 14.664 deste Registro Imobiliário, de sua titularidade, localizado na Avenida Padroeira do Brasil, constituído pelo Lote 5 do Loteamento Vila Santa Maria, nesta cidade, processado nos termos do artigo 213 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Devido à falta de anuência expressa na planta e no memorial descritivo do titular do imóvel confrontante de matrícula 20.183, ficam o seus titulares, Marco Antonio, Marcia Maria, Maria Teresa, Pedro Luiz, Marco Aúrélio e Antonio Augusto Filippo Lopes, filhos de Manoel Lopes, NOTIFICADOS do inteiro teor dos trabalhos técnicos que se encontram arquivados neste serviço registral, podendo, nos termos do §2° do artigo 213, impugnar fundamentadamente os presentes trabalhos, no prazo legal de 15 dias. O pedido de retificação foi instruído com os documentos enumerados no artigo 213 da Lei dos Registros Públicos, os quais se encontram disponíveis neste serviço registral imobiliário para exame e conhecimento do interessado. Nos termos do §4° do artigo 213 da LRP, a falta de impugnação no prazo da notificação resulta na presunção legal de anuência do confrontante ao pedido de retificação de registro. Portanto, as opções que a lei confere aos NOTIFICADOS são: 1) impugnar fundamentadamente; 2) anuir expressamente; e 3) deixar transcorrer o prazo, aceitando os trabalhos tacitamente. Esclarece-se, finalmente, que eventuais falhas que venham a ser provadas no futuro não impedem novo procedimento retificatório nem vinculam a pessoa que anuiu nos presentes trabalhos, estando resguardados seus direitos reais nos termos da legislação civil, exceto nos casos de usucapião (artigo 214, §5°, da LRP). Decorrido o prazo legal sem impugnações, contado da primeira publicação deste edital que será publicado duas vezes, poderá ser deferida a retificação pretendida. Eu, ___________________, Roberta Alessandra Santos Rosa Moraes), Oficiala Interina, digitei e subscrevi.

Aparecida, 29 de Dezembro de 2023.

 

Roberta Alessandra Santos Rosa Moraes

Oficiala Interina