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DEEB - www.editalonline.com.br. EDIÇÃO Nº 99. Campinas, 16 de março de 2023.

Rio Grande do Sul


Carazinho

Registro de Imóveis Richter

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE SIMONE DA SILVA, SUELI BARBOSA DA SILVA E ELIZA DE FARIAS BARLETTE

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - CONFRONTANTE

Débora Cassol Richter da Silva, Registradora do Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca de Carazinho - RS. FAZ SABER que Vilmar Antônio Koch, proprietário-condômino do imóvel de matrícula n. 24.674 do Livro 2 – Registro Geral do Serviço de Registro de Imóveis de Carazinho - RS, requereu a notificação das confrontantes SIMONE DA SILVA e SUELI BARBOSA DA SILVA, CPF n. 229.978.570-15, nu-proprietária e usufrutuária do imóvel matriculado neste Ofício, sob o número 8.759 no Livro 2 – Registro Geral deste Ofício, cujo cadastro na matricula consta como lote 009 da quadra 082 do setor 001, e ELIZA DE FARIAS BARLETTE, proprietária/possuidora do imóvel com endereço na Rua Caçapava, sem número, Floresta, nesta Cidade, cadastrado no Município como lote 005 da quadra 082 do setor 001, por essas estarem em lugar incerto e não sabido e, para dar conhecimento de que foi protocolado junto a este Serviço processo de Retificação Extrajudicial de Registro, com inclusão de medidas lineares, envolvendo o imóvel da matrícula retro mencionada, o qual será processado nos termos dos artigos 212 e 213 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), tendo em vista que as confrontantes acima nominadas não foram localizadas nos endereços fornecidos pelo Requerente e, conforme informação deste, sendo estas titulares/responsáveis pelos imóveis (lotes 009 e 005 da quadra 082 do setor 001) sem anuir expressamente na planta e/ou memorial descritivo apresentados, a requerimento de parte interessada, ficam, pelo presente, nos termos do art. 213, § 3º, da Lei n. 6.015/73, NOTIFICADAS do inteiro teor do trabalho técnico protocolado junto ao Serviço de Registro de Imóveis de Carazinho/RS, para que, querendo, ofereça impugnação fundamentada, no prazo legal de 15 dias, nos termos do §2° do já referido artigo 213 da Lei n. 6.015/73, assim como ficam cientes de que, nos termos do §4° do artigo 213 da LRP, a falta de impugnação no prazo da notificação resulta na presunção legal de anuência do confrontante ao pedido de retificação de registro. Carazinho, 15 de março de 2023.